Decisão TJSC

Processo: 5045972-48.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 12-04-2021, DJe 15-04-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7065472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5045972-48.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A. contra a decisão unipessoal proferida no Evento 10.1, que, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do , conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada, e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, adequando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, bem como para descaracterizar a mora.

(TJSC; Processo nº 5045972-48.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12-04-2021, DJe 15-04-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5045972-48.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A. contra a decisão unipessoal proferida no Evento 10.1, que, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do , conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada, e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, adequando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, bem como para descaracterizar a mora. Em suas razões (Evento 20.1), o embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão e contradição, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios sem observar os precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais é admissível variação entre uma vez e meia e até o triplo da taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Alega que a taxa contratada não ultrapassa os parâmetros jurisprudencialmente aceitos, considerando que, à época da contratação, a taxa média de mercado era de 1,62% a.m., sendo lícita a cobrança de até 2,43% a.m.. Assim, sustenta que a decisão embargada deixou de aplicar entendimento consolidado do STJ, incorrendo em omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (R$ 8.294,40), sem observância do proveito econômico efetivamente obtido, em violação ao art. 85, §2º, do CPC, o que configuraria enriquecimento ilícito. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão embargada, tanto no que tange à análise da abusividade dos juros remuneratórios quanto à fixação dos honorários advocatícios. A embargada apresentou contrarrazões no Evento 28.1. Os autos vieram conclusos. Este é o relato do necessário. Decido monocraticamente, dada a dicção do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que as hipóteses de cabimento dos aclaratórios limitam-se: a) a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou c) a corrigir erro material. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento pela possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, "em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.540.404/RJ, Primeira Turma, j. 12-04-2021, DJe 15-04-2021). Pois bem. Conforme se extrai do Evento 20.1, a embargante defende a existência de omissão e contradição na decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da demandante, pleiteando a respectiva correção. Aduz que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de aplicar precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, os quais admitem variação entre uma vez e meia até o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não sendo, portanto, abusiva a taxa contratada. Argumenta, ainda, que houve contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrados com base no valor da causa, sem considerar o proveito econômico obtido, o que violaria o art. 85, §2º, do CPC. Todavia, sem razão. De início, cumpre ressaltar que a Súmula 56 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça dispõe que: "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão". Assim, a contradição apta a justificar a interposição de embargos de declaração é a interna, isto é, aquela verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão. No caso concreto, a embargante alega afronta ao § 2º do art. 85 do CPC como fundamento da contradição apontada. Contudo, ao examinar as razões recursais, verifica-se que a insurgência busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Isso fica evidenciado pela manifestação constante no Evento 20.1, na qual se tenta apontar uma suposta contradição entre a decisão monocrática e a base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, como já esclarecido, a contradição passível de correção por meio dos embargos refere-se aos fatos e fundamentos da própria decisão, não sendo cabíveis apontamentos externos ao decisum, tampouco a utilização deste recurso para rediscutir o mérito da questão. No tocante à alegada omissão, sustenta a embargante que a decisão não aplicou corretamente precedente obrigatório do STJ, sob o argumento de que a taxa contratual não se mostra abusiva ou discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, já que a jurisprudência da Corte Cidadã autoriza variação mínima de uma vez e meia até o triplo entre os valores pactuados e a média divulgada posteriormente pelo BACEN. Mais uma vez, observa-se a tentativa da parte de modificar a conclusão do Juízo por meio de embargos de declaração. Todavia, tais embargos, de natureza integrativa, têm por finalidade exclusiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão, não se prestando ao reexame do mérito nem ao atendimento de inconformismos da parte. Eventual discordância quanto ao entendimento adotado deve ser manifestada pela via recursal própria. Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração não merecem acolhimento. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os aclaratórios. Registre-se.  Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065472v13 e do código CRC b2608088. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 15:52:31     5045972-48.2024.8.24.0930 7065472 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas